Decreto 98.983/1990 - Artigo 2

Art. 2º. As terras pertencentes à União (trecho da BR-116, com 74,00ha) e ao Estado do Ceará (trechos da CE-250, com ll,00ha e CE-262, com 10,00ha), que se localizam dentro da área descrita no artigo anterior, ficam excluídas da declaração de utilidade pública constantes do artigo 1º deste Decreto.

Decreto 98.983/1990 - Artigo 2

Art. 2º. As terras pertencentes à União (trecho da BR-116, com 74,00ha) e ao Estado do Ceará (trechos da CE-250, com ll,00ha e CE-262, com 10,00ha), que se localizam dentro da área descrita no artigo anterior, ficam excluídas da declaração de utilidade pública constantes do artigo 1º deste Decreto.