Lei 216/1948 - Artigo 4

Art. 4º. Os atuais Advogados de Ofício, com as mesmas atribuições da legislação vigente e direitos desta Lei, passam a denominar-se Defensores Públicos.

Lei 216/1948 - Artigo 4

Art. 4º. Os atuais Advogados de Ofício, com as mesmas atribuições da legislação vigente e direitos desta Lei, passam a denominar-se Defensores Públicos.