Lei 6.478/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Aos diplomas dos Cursos de Instrutor e de Monitor de Educação Física, expedidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, que estabelece nova exigência para registro de diploma de Professor de Educação Física, conferido por estabelecimento militar de ensino.

Lei 6.478/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Aos diplomas dos Cursos de Instrutor e de Monitor de Educação Física, expedidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, que estabelece nova exigência para registro de diploma de Professor de Educação Física, conferido por estabelecimento militar de ensino.