Lei 5.884/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os dividendos, que couberem à União por sua participação na sociedade, serão contabilizados pela CAEEB, como crédito da União, para aumento de seu capital.

Lei 5.884/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os dividendos, que couberem à União por sua participação na sociedade, serão contabilizados pela CAEEB, como crédito da União, para aumento de seu capital.