Lei 5.884/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A integralização do aumento de capital será:

I - em moeda, até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros); e

II - com bens imóveis de sua propriedade, administrados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia.

§ 1º - A integralização em moeda será feira com recursos já consignados no vigente Orçamento Geral da União, obedecida a seguinte classificação:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

22.00</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

Ministério da Minas e Energia</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

22.02</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

Secretaria Geral</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

22.02</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1009-1043 - Participação da União no capital social da CAEEB.</td> </tr> </tbody></table>

§ 2º - A integralização com os bens imóveis, especificados, por decretos, será precedida de arrolamento e avaliação que, realizada por Comissão de peritos designados conjuntamente pelos Ministros das Minas e Energia e Fazenda, será publicada no Diário Oficial, no mínimo, trinta dias antes da efetivação do ato.

Lei 5.884/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A integralização do aumento de capital será:

I - em moeda, até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros); e

II - com bens imóveis de sua propriedade, administrados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das Minas e Energia.

§ 1º - A integralização em moeda será feira com recursos já consignados no vigente Orçamento Geral da União, obedecida a seguinte classificação:

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; border-collapse: collapse"> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

22.00</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

Ministério da Minas e Energia</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

22.02</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

Secretaria Geral</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

22.02</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt">

1009-1043 - Participação da União no capital social da CAEEB.</td> </tr> </tbody></table>

§ 2º - A integralização com os bens imóveis, especificados, por decretos, será precedida de arrolamento e avaliação que, realizada por Comissão de peritos designados conjuntamente pelos Ministros das Minas e Energia e Fazenda, será publicada no Diário Oficial, no mínimo, trinta dias antes da efetivação do ato.