Lei 6.512/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Findo o prazo para justificação, a diretoria da entidade sindical enviará à Delegacia Regional do Trabalho relação dos faltosos, bem assim as justificações, porventura apresentadas.

Parágrafo único. Quando se tratar de entidade sindical de empregados, a relação prevista neste artigo deverá indicar o empregador de cada um dos que deixaram de comparecer às eleições sindicais.

Lei 6.512/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Findo o prazo para justificação, a diretoria da entidade sindical enviará à Delegacia Regional do Trabalho relação dos faltosos, bem assim as justificações, porventura apresentadas.

Parágrafo único. Quando se tratar de entidade sindical de empregados, a relação prevista neste artigo deverá indicar o empregador de cada um dos que deixaram de comparecer às eleições sindicais.