Lei 6.512/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à diretoria da entidade sindical aplicar, ao associado que deixar de votar, sem causa justificada, permitido recurso para a Assembléia Geral do sindicato, a penalidade prevista no Art. 533, f, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), nos seguintes termos:

a) se associado-trabalhador: multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor de referência vigente na região;

b) se associado-empregador, profissional liberal ou trabalhador autônomo: multa de 1/10 (um décimo) do valor de referência vigente na região.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas ora previstas serão aplicadas em dobro.

Lei 6.512/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Compete à diretoria da entidade sindical aplicar, ao associado que deixar de votar, sem causa justificada, permitido recurso para a Assembléia Geral do sindicato, a penalidade prevista no Art. 533, f, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), nos seguintes termos:

a) se associado-trabalhador: multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor de referência vigente na região;

b) se associado-empregador, profissional liberal ou trabalhador autônomo: multa de 1/10 (um décimo) do valor de referência vigente na região.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas ora previstas serão aplicadas em dobro.