Lei 6.512/1977 - Artigo 4

Art. 4º. No caso dos associados de entidades sindicais de empregados, caberá à Delegacia Regional do Trabalho oficiar a seus empregadores determinando seja a importância da multa descontada na folha de pagamento do mês seguinte e recolhida à entidade respectiva.

Parágrafo único. Os associados faltosos de entidades sindicais de empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, devidamente notificados pela Delegacia Regional do Trabalho, recolherão a importância da multa diretamente à entidade a que estiverem filiados.

Lei 6.512/1977 - Artigo 4

Art. 4º. No caso dos associados de entidades sindicais de empregados, caberá à Delegacia Regional do Trabalho oficiar a seus empregadores determinando seja a importância da multa descontada na folha de pagamento do mês seguinte e recolhida à entidade respectiva.

Parágrafo único. Os associados faltosos de entidades sindicais de empregadores, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, devidamente notificados pela Delegacia Regional do Trabalho, recolherão a importância da multa diretamente à entidade a que estiverem filiados.