Art. 1º. É obrigatório o voto nas eleições sindicais.
Parágrafo único. O associado faltoso deverá justificar-se, até 60 (sessenta) dias, a contar da data do término da eleição, perante a diretoria do sindicato, à qual compete decidir sobre a justificação, cabendo recurso para a Assembléia Geral da entidade.
Parágrafo único. O associado faltoso deverá justificar-se, até 60 (sessenta) dias, a contar da data do término da eleição, perante a diretoria do sindicato, à qual compete decidir sobre a justificação, cabendo recurso para a Assembléia Geral da entidade.