Decreto 10.024/2019 - Artigo 45

CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO


Autoridade competente

Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.

Decreto 10.024/2019 - Artigo 45

CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO


Autoridade competente

Art. 45. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 13.