Art. 1º. No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo a este Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipulados no anexo único deste Decreto, obedecidas às cláusulas e condições estabelecidas no referido Acordo.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.