Decreto 59.942/1967 - Artigo 2

Art. 2º. As disposições de número 8.9 a 8.12, constantes do Capítulo VIII, Subtítulo D - "Implementação do Regulamento Sanitário Internacional e outras medidas correlatas", do Anexo 9 - FACILITAÇÃO - 5ª Edição, deverão ser remuneradas de 8.10 a 8.13, em virtude da inclusão da Norma 8.9 acima.

Decreto 59.942/1967 - Artigo 2

Art. 2º. As disposições de número 8.9 a 8.12, constantes do Capítulo VIII, Subtítulo D - "Implementação do Regulamento Sanitário Internacional e outras medidas correlatas", do Anexo 9 - FACILITAÇÃO - 5ª Edição, deverão ser remuneradas de 8.10 a 8.13, em virtude da inclusão da Norma 8.9 acima.