Lei 1.381/1951 - Artigo 3

Art. 3º. As unidades a serem adquiridas compreendem:

7 (sete) navios mistos, de 3.500 a 4.000 toneladas;

2 (dois) navios com capacidade para 300 (trezentos) passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes;

2 (dois) navios mistos de cêrca de 1.500 toneladas deadweight, com calado e comprimento que assegurem franco acesso a portos como os de Aracaju e Ilhéus.

1 (um) rebocador de alto mar, de 1.500 H. P. de fôrça.

Parágrafo único. As unidades constantes dêste artigo serão encomendadas pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - de acôrdo com os planos que elaborar, por intermédio de seus órgãos técnicos, depois de aprovados pelo Poder Executivo.

Lei 1.381/1951 - Artigo 3

Art. 3º. As unidades a serem adquiridas compreendem:

7 (sete) navios mistos, de 3.500 a 4.000 toneladas;

2 (dois) navios com capacidade para 300 (trezentos) passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes;

2 (dois) navios mistos de cêrca de 1.500 toneladas deadweight, com calado e comprimento que assegurem franco acesso a portos como os de Aracaju e Ilhéus.

1 (um) rebocador de alto mar, de 1.500 H. P. de fôrça.

Parágrafo único. As unidades constantes dêste artigo serão encomendadas pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - de acôrdo com os planos que elaborar, por intermédio de seus órgãos técnicos, depois de aprovados pelo Poder Executivo.