Art. 7º. A operação de crédito autorizada pelo art. 1º desta lei será resgatada pela União, no prazo máximo de 10 (dez) anos, em prestações iguais de Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros), que constarão do Orçamento da República - Ministério da Viação e Obras Públicas - a partir de 1952, e acrescidas dos respectivos juros.