Lei 1.381/1951 - Artigo 8

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS.
Horacio Lafer.
Alvaro de Seuza Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1951

Lei 1.381/1951 - Artigo 8

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS.
Horacio Lafer.
Alvaro de Seuza Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1951