Lei 1.381/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - entrará em entendimento com firmas ou bancos, de comprovada idoneidade, nacionais ou estrangeiros, para, precedendo autorização do Poder Executivo, efetivar a operação de que trata a presente Lei.

Parágrafo único. Deverá, ser encaminhada ao Poder Executivo copia autenticada da aperação realizada, para cumprimento do que dispõe o art. 7º desta Lei.

Lei 1.381/1951 - Artigo 2

Art. 2º. A Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - entrará em entendimento com firmas ou bancos, de comprovada idoneidade, nacionais ou estrangeiros, para, precedendo autorização do Poder Executivo, efetivar a operação de que trata a presente Lei.

Parágrafo único. Deverá, ser encaminhada ao Poder Executivo copia autenticada da aperação realizada, para cumprimento do que dispõe o art. 7º desta Lei.