Lei 3.363/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional integralizará o capital subscrito, de que trata o artigo 1º desta lei, pela incorporação, à COSIPA, do terreno e benfeitorias referidas.

Lei 3.363/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional integralizará o capital subscrito, de que trata o artigo 1º desta lei, pela incorporação, à COSIPA, do terreno e benfeitorias referidas.