INSS - 2018 - Instrução Normativa 93 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação presencial, a distância ou mista, ou, ainda, para realização de atividade voluntária.

§ 1º - Para fins desta Instrução Normativa - IN, considera-se:

I - interesse da Administração: aquele voltado para as áreas de interesse da entidade, conforme o Plano Plurianual de Educação - PPAE, aprovado pela Portaria nº 11/DGP/INSS, de 19 de janeiro de 2017;

II - curso de capacitação: todo e qualquer estudo que venha a aprimorar os conhecimentos do servidor e que contribua para a melhoria do desempenho de suas atribuições; e

III - atividade voluntária: iniciativa pública ou privada não remunerada e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade com o engajamento de voluntários, observando a correlação com os objetivos do INSS.

§ 2º - Os períodos de licença não serão acumuláveis e serão considerados como de efetivo exercício, com possibilidade de gozo somente durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.

§ 3º - O intervalo de afastamento deverá ocorrer durante o período do curso, observado o limite de três meses por quinquênio.

§ 4º - A licença poderá ser deferida em períodos fracionados, desde que não sejam inferiores a trinta dias.

§ 5º - A licença será concedida por meio de Despacho Decisório, pelo prazo nele estabelecido, podendo ser usufruída somente após sua publicação.

§ 6º - Ocorrendo o afastamento do servidor fora do prazo estabelecido no Despacho Decisório, os dias de ocorrência serão considerados como faltas não justificadas, ficando o servidor sujeito às sanções disciplinares cabíveis.

§ 7º - O servidor em gozo de licença para capacitação não fará jus ao auxílio-transporte, nem ao adicional de insalubridade.

§ 8º - O período de usufruto da licença para capacitação será incluído nos sistemas da área de Gestão de Pessoas.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 93 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação presencial, a distância ou mista, ou, ainda, para realização de atividade voluntária.

§ 1º - Para fins desta Instrução Normativa - IN, considera-se:

I - interesse da Administração: aquele voltado para as áreas de interesse da entidade, conforme o Plano Plurianual de Educação - PPAE, aprovado pela Portaria nº 11/DGP/INSS, de 19 de janeiro de 2017;

II - curso de capacitação: todo e qualquer estudo que venha a aprimorar os conhecimentos do servidor e que contribua para a melhoria do desempenho de suas atribuições; e

III - atividade voluntária: iniciativa pública ou privada não remunerada e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade com o engajamento de voluntários, observando a correlação com os objetivos do INSS.

§ 2º - Os períodos de licença não serão acumuláveis e serão considerados como de efetivo exercício, com possibilidade de gozo somente durante o quinquênio subsequente ao da aquisição.

§ 3º - O intervalo de afastamento deverá ocorrer durante o período do curso, observado o limite de três meses por quinquênio.

§ 4º - A licença poderá ser deferida em períodos fracionados, desde que não sejam inferiores a trinta dias.

§ 5º - A licença será concedida por meio de Despacho Decisório, pelo prazo nele estabelecido, podendo ser usufruída somente após sua publicação.

§ 6º - Ocorrendo o afastamento do servidor fora do prazo estabelecido no Despacho Decisório, os dias de ocorrência serão considerados como faltas não justificadas, ficando o servidor sujeito às sanções disciplinares cabíveis.

§ 7º - O servidor em gozo de licença para capacitação não fará jus ao auxílio-transporte, nem ao adicional de insalubridade.

§ 8º - O período de usufruto da licença para capacitação será incluído nos sistemas da área de Gestão de Pessoas.