INSS - 2018 - Instrução Normativa 93 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E ANÁLISE


Art. 4º. O servidor interessado em usufruir de licença para capacitação deverá, com antecedência mínima de trinta dias da data do início do respectivo curso, encaminhar o formulário para requerimento de licença capacitação - Anexo I para a sua Unidade de Gestão de Pessoas.

§ 1º - No requerimento deverá constar:

I - programação contendo:

a) conteúdo;

b) carga horária;

c) período; e

d) local da realização do evento;

II - dados da Instituição promotora do evento; e

III - parecer da chefia imediata, considerando os seguintes tópicos:

a) a correlação do conteúdo programático com as atividades desenvolvidas pelo Instituto, enfatizando a relevância do curso; e

b) impacto do afastamento do servidor no andamento da Unidade.

§ 2º - A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da Unidade Organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a Instituição.

§ 3º - A licença para capacitação poderá ser utilizada, integral ou parcialmente, para realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, tanto no País quanto no exterior, conforme regulamentação do Instituto.

§ 4º - Em caso de múltiplas solicitações de servidores da mesma Unidade, deverão ser observados os seguintes critérios preferência, na ordem apresentada, devendo ser concedida licença capacitação ao servidor que:

I - tiver direito à licença e que não a tenha usufruído, estando próximo de completar novo período;

II - nunca tiver usufruído da referida licença; e

III - não tenha participado de qualquer ação de desenvolvimento ou aperfeiçoamento nos últimos doze meses.

INSS - 2018 - Instrução Normativa 93 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO E ANÁLISE


Art. 4º. O servidor interessado em usufruir de licença para capacitação deverá, com antecedência mínima de trinta dias da data do início do respectivo curso, encaminhar o formulário para requerimento de licença capacitação - Anexo I para a sua Unidade de Gestão de Pessoas.

§ 1º - No requerimento deverá constar:

I - programação contendo:

a) conteúdo;

b) carga horária;

c) período; e

d) local da realização do evento;

II - dados da Instituição promotora do evento; e

III - parecer da chefia imediata, considerando os seguintes tópicos:

a) a correlação do conteúdo programático com as atividades desenvolvidas pelo Instituto, enfatizando a relevância do curso; e

b) impacto do afastamento do servidor no andamento da Unidade.

§ 2º - A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da Unidade Organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a Instituição.

§ 3º - A licença para capacitação poderá ser utilizada, integral ou parcialmente, para realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, tanto no País quanto no exterior, conforme regulamentação do Instituto.

§ 4º - Em caso de múltiplas solicitações de servidores da mesma Unidade, deverão ser observados os seguintes critérios preferência, na ordem apresentada, devendo ser concedida licença capacitação ao servidor que:

I - tiver direito à licença e que não a tenha usufruído, estando próximo de completar novo período;

II - nunca tiver usufruído da referida licença; e

III - não tenha participado de qualquer ação de desenvolvimento ou aperfeiçoamento nos últimos doze meses.