Art. 11. Após encerrado o objeto da licença, o servidor terá o prazo de trinta dias para apresentar, à sua Unidade de Gestão de Pessoas, o certificado ou declaração de conclusão do curso ou participação em atividade voluntária emitido pela instituição.
§ 1º - Em caso de necessidade de dilação do prazo, o servidor deverá apresentar, à sua Unidade de Gestão de Pessoas, requerimento de dilação de prazo devidamente justificado ou protocolo de solicitação do certificado.
§ 2º - Em caso de reprovação no curso, o servidor deverá apresentar justificativa e documento comprobatório de frequência à sua Unidade de Gestão de Pessoas, que analisará o pleito e arquivará o processo caso a justificativa seja aceita.
§ 3º - Na hipótese do servidor licenciado não concluir o curso ou a atividade voluntária por motivo de ausência injustificada, será cancelada a licença e computados como faltas ao serviço os dias a ela referente, podendo ser instaurado procedimento administrativo, após a análise da justificativa, ou falta dela, pela Unidade de Gestão de Pessoas.
§ 1º - Em caso de necessidade de dilação do prazo, o servidor deverá apresentar, à sua Unidade de Gestão de Pessoas, requerimento de dilação de prazo devidamente justificado ou protocolo de solicitação do certificado.
§ 2º - Em caso de reprovação no curso, o servidor deverá apresentar justificativa e documento comprobatório de frequência à sua Unidade de Gestão de Pessoas, que analisará o pleito e arquivará o processo caso a justificativa seja aceita.
§ 3º - Na hipótese do servidor licenciado não concluir o curso ou a atividade voluntária por motivo de ausência injustificada, será cancelada a licença e computados como faltas ao serviço os dias a ela referente, podendo ser instaurado procedimento administrativo, após a análise da justificativa, ou falta dela, pela Unidade de Gestão de Pessoas.