Art. 3º. As pensões, instituídas por esta Lei, serão divididas em duas partes iguais, cabendo uma às viúvas que as perceberão enquanto se mantiverem nesse estado e a outra, rateada em parte iguais, aos filhos dos extintos.
Parágrafo único. Por morte das viúvas beneficiárias, a pensão a que se refere esta Lei será transferida aos herdeiros mencionados nos artigos 1º e 2º, perdendo o sexo masculino direito ao benefício quando atingirem a maioridade e a do sexo feminino, quando contrair matrimônio.
Parágrafo único. Por morte das viúvas beneficiárias, a pensão a que se refere esta Lei será transferida aos herdeiros mencionados nos artigos 1º e 2º, perdendo o sexo masculino direito ao benefício quando atingirem a maioridade e a do sexo feminino, quando contrair matrimônio.