Lei 2.077/1953 - Artigo 2

Art. 2º. É concedida, igualmente, a pensão de Cr$3.000,00 - (três mil cruzeiros) mensais, a Cléia Santos Braga de Carvalho, Murilo Braga de Carvalho Júnior e Cléa Maria Braga de Carvalho, viúva e filhos de Murilo Braga Carvalho, ex-funcionário do Ministério da Educação e Cultura, também vítima do sinistro referido no artigo anterior.

Lei 2.077/1953 - Artigo 2

Art. 2º. É concedida, igualmente, a pensão de Cr$3.000,00 - (três mil cruzeiros) mensais, a Cléia Santos Braga de Carvalho, Murilo Braga de Carvalho Júnior e Cléa Maria Braga de Carvalho, viúva e filhos de Murilo Braga Carvalho, ex-funcionário do Ministério da Educação e Cultura, também vítima do sinistro referido no artigo anterior.