Art. 4º. Do montante da pensão será deduzida qualquer eventual indenização que os beneficiados venham a receber por parte do Estado, em conseqüência do acidente verificado.
Lei 2.077/1953 - Artigo 4
Art. 4º. Do montante da pensão será deduzida qualquer eventual indenização que os beneficiados venham a receber por parte do Estado, em conseqüência do acidente verificado.