Art. 5º. As despesas com as pensões concedidas pela presente Lei correrão por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 2.077/1953 - Artigo 5
Art. 5º. As despesas com as pensões concedidas pela presente Lei correrão por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.