Art. 2º. O pagamento da pensão concedida no art. 1º correrá, à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.
Lei 2.886/1956 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento da pensão concedida no art. 1º correrá, à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.