Lei 3.404/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos de que trata o art. 1º desta lei serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.

Lei 3.404/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos de que trata o art. 1º desta lei serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.