Art. 8º. O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ...............
...............
§ 2º - Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e
II - 1% (um por cento) para o banco operador.
..............." (NR)