Lei 13.682/2018 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...............

...............

§ 2º - Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:

I - 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e

II - 1% (um por cento) para o banco operador.

..............." (NR)

Lei 13.682/2018 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ...............

...............

§ 2º - Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:

I - 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e

II - 1% (um por cento) para o banco operador.

..............." (NR)