Lei 13.682/2018 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............

§ 1º - Respeitado o disposto no caput deste artigo, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das operações aprovadas pelo respectivo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento de cada região, os valores relativos às prestações vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final.

§ 3º - Aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, tão somente no caso do FCO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor.

§ 4º - O montante do repasse de que trata este artigo terá como teto o limite de crédito da instituição beneficiária do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias." (NR)

"Art. 9º-A. ...............

...............

§ 4º - ...............

I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e

..............." (NR)

"Art. 14. ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Na data prevista no § 1º deste artigo, as instituições financeiras administradoras deverão informar àquelas previstas no art. 9º desta Lei os limites disponíveis para repasse a cada uma, e os valores deverão ser apurados segundo critérios de avaliação fornecidos previamente pelas instituições administradoras às instituições tomadoras dos recursos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, as instituições beneficiárias dos repasses deverão habilitar-se até a data prevista no § 1º deste artigo perante as instituições financeiras administradoras.

§ 4º - As instituições financeiras administradoras somente reservarão a parcela de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei às instituições financeiras beneficiárias que cumprirem a exigência do § 3º deste artigo." (NR)

"Art. 15. ...............

...............

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º desta Lei, respeitados os limites previstos no § 3º do referido dispositivo;

..............." (NR)

"Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:

I - 3% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018;

II - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2019;

III - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício de 2020;

IV - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de 2021;

V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; e

VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º - Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput deste artigo, serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:

I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;

II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A desta Lei; e

III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

§ 3º - O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo Fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o Fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.

§ 4º - A taxa de administração de que trata o caput deste artigo somada à remuneração de que trata o § 2º deste artigo ficam limitadas, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado, até o mês de referência, das transferências de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores, descontados os valores pagos nos meses anteriores referentes à taxa de administração de que trata o caput deste artigo e ao percentual de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º deste artigo, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.

§ 6º - Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO."

"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, anualmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas Superintendências Regionais de Desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos respectivos Fundos.

...............

§ 6º - Do montante de recursos a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, será destinada anualmente a parcela de até 0,01% (um centésimo por cento) para contratação e pagamento, pelas respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional, de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Ministério da Fazenda, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na proporção definida no parágrafo único do referido art. 6º.

§ 7º - O conjunto mínimo de informações que deve constar do relatório a que se refere o caput deste artigo e sua estrutura serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Integração Nacional e da Fazenda, com indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho, consoante os propósitos e os resultados da política de aplicação dos recursos dos Fundos." (NR)

Lei 13.682/2018 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...............

§ 1º - Respeitado o disposto no caput deste artigo, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das operações aprovadas pelo respectivo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento de cada região, os valores relativos às prestações vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final.

§ 3º - Aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, tão somente no caso do FCO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor.

§ 4º - O montante do repasse de que trata este artigo terá como teto o limite de crédito da instituição beneficiária do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias." (NR)

"Art. 9º-A. ...............

...............

§ 4º - ...............

I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e

..............." (NR)

"Art. 14. ...............

§ 1º - ...............

§ 2º - Na data prevista no § 1º deste artigo, as instituições financeiras administradoras deverão informar àquelas previstas no art. 9º desta Lei os limites disponíveis para repasse a cada uma, e os valores deverão ser apurados segundo critérios de avaliação fornecidos previamente pelas instituições administradoras às instituições tomadoras dos recursos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, as instituições beneficiárias dos repasses deverão habilitar-se até a data prevista no § 1º deste artigo perante as instituições financeiras administradoras.

§ 4º - As instituições financeiras administradoras somente reservarão a parcela de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei às instituições financeiras beneficiárias que cumprirem a exigência do § 3º deste artigo." (NR)

"Art. 15. ...............

...............

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º desta Lei, respeitados os limites previstos no § 3º do referido dispositivo;

..............." (NR)

"Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:

I - 3% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018;

II - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2019;

III - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício de 2020;

IV - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de 2021;

V - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; e

VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º - Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput deste artigo, serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:

I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;

II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A desta Lei; e

III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

§ 3º - O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo Fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o Fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.

§ 4º - A taxa de administração de que trata o caput deste artigo somada à remuneração de que trata o § 2º deste artigo ficam limitadas, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado, até o mês de referência, das transferências de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores, descontados os valores pagos nos meses anteriores referentes à taxa de administração de que trata o caput deste artigo e ao percentual de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º deste artigo, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.

§ 6º - Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO."

"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, anualmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas Superintendências Regionais de Desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos respectivos Fundos.

...............

§ 6º - Do montante de recursos a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, será destinada anualmente a parcela de até 0,01% (um centésimo por cento) para contratação e pagamento, pelas respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional, de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Ministério da Fazenda, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na proporção definida no parágrafo único do referido art. 6º.

§ 7º - O conjunto mínimo de informações que deve constar do relatório a que se refere o caput deste artigo e sua estrutura serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Integração Nacional e da Fazenda, com indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho, consoante os propósitos e os resultados da política de aplicação dos recursos dos Fundos." (NR)