Art. 7º. A Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ...............
...............
§ 6º - O FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 17. ...............
...............
§ 7º - A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso V do art. 18 desta Lei Complementar será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S. A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo." (NR)