Decreto 10.479/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, as áreas em oferta permanente para exploração e produção de petróleo e de gás natural.

Decreto 10.479/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, as áreas em oferta permanente para exploração e produção de petróleo e de gás natural.