Decreto 72.846/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:

I - Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;

II - Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Decreto 72.846/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:

I - Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;

II - Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.