Art. 4º. Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:
I - Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;
II - Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
I - Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;
II - Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.