Decreto 72.846/1973 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador Educacional:

I - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71, na forma do art. 63, da Lei nº 4.024-61, em todo o ensino 1º e 2º graus.

II - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71 na forma do artigo 64, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, até a 4º série do ensino de 1º grau.

Decreto 72.846/1973 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador Educacional:

I - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71, na forma do art. 63, da Lei nº 4.024-61, em todo o ensino 1º e 2º graus.

II - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71 na forma do artigo 64, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, até a 4º série do ensino de 1º grau.