Decreto 72.846/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados por Orientador Educacional, devidamente registrado na forma desse regulamento.

Decreto 72.846/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados por Orientador Educacional, devidamente registrado na forma desse regulamento.