Art. 2º. Não excederá de quatro (4) o número de Generais de Brigada oriundos do Q. T. A., os quais exercerão funções de direção nas Diretorias Técnicas, ou outras funções inerentes ao pôsto, a juízo do Govêrno.
Decreto-Lei 6.417/1944 - Artigo 2
Art. 2º. Não excederá de quatro (4) o número de Generais de Brigada oriundos do Q. T. A., os quais exercerão funções de direção nas Diretorias Técnicas, ou outras funções inerentes ao pôsto, a juízo do Govêrno.