Art. 1º. Os Coronéis do Quadro Técnico da Ativa (Q. T. A.) passam a concorrer à promoção ao pôsto de General de Brigada.
Parágrafo único. Tal promoção será regulada pelos dispositivos do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, dispensado, entretanto, o requisito da alínea d, do art. 21 do referido Decreto-lei, e substituídos os das letras e e g por
Parágrafo único. Tal promoção será regulada pelos dispositivos do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, dispensado, entretanto, o requisito da alínea d, do art. 21 do referido Decreto-lei, e substituídos os das letras e e g por
"como oficial superior, ter chefiado durante dois anos consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade".