Decreto-Lei 6.417/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Os Generais de Brigada oriundos do Q. T. A. não preencherão vagas no Quadro do Estado Maior General.

Decreto-Lei 6.417/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Os Generais de Brigada oriundos do Q. T. A. não preencherão vagas no Quadro do Estado Maior General.