Decreto 11.059/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Os novos projetos de interligação serão implantados, operados e mantidos, conforme regulação da Aneel, pela concessionária de serviço público de:

I - distribuição, por meio de instalações com nível de tensão de distribuição de energia elétrica; e

II - transmissão, por meio de instalações de Rede Básica.

§ 1º - As instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-Amazônia Legal farão parte do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE e serão licitadas, conforme a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei nº 14.182, de 2021.

§ 2º - Os custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição, conforme regulação da Aneel.

Decreto 11.059/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Os novos projetos de interligação serão implantados, operados e mantidos, conforme regulação da Aneel, pela concessionária de serviço público de:

I - distribuição, por meio de instalações com nível de tensão de distribuição de energia elétrica; e

II - transmissão, por meio de instalações de Rede Básica.

§ 1º - As instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-Amazônia Legal farão parte do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE e serão licitadas, conforme a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei nº 14.182, de 2021.

§ 2º - Os custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição, conforme regulação da Aneel.