Decreto 11.059/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à auditoria independente a que se refere o inciso II do caput do art. 5º:

I - apresentar relatório crítico com avaliação da efetiva aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações do CGPAL;

II - avaliar a adequação e a confiabilidade do orçamento e do desembolso de recursos realizados pela concessionária de distribuição de energia elétrica em cada projeto;

III - realizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma e a efetiva implementação e desempenho do projeto; e

IV - realizar auditorias prévias ao reembolso de que trata o § 3º do art. 7º.

Decreto 11.059/2022 - Artigo 6

Art. 6º. Compete à auditoria independente a que se refere o inciso II do caput do art. 5º:

I - apresentar relatório crítico com avaliação da efetiva aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações do CGPAL;

II - avaliar a adequação e a confiabilidade do orçamento e do desembolso de recursos realizados pela concessionária de distribuição de energia elétrica em cada projeto;

III - realizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma e a efetiva implementação e desempenho do projeto; e

IV - realizar auditorias prévias ao reembolso de que trata o § 3º do art. 7º.