Decreto 11.059/2022 - Artigo 10

Art. 10. A Secretaria-Executiva do CGPAL será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CGPAL:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor;

II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;

III - acompanhar a implementação das deliberações do Comitê Gestor;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do Comitê Gestor;

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor;

VI - propor o planejamento anual de atividades e o cronograma a ser deliberado pelo Comitê Gestor;

VII - articular-se com os órgãos e as entidades de que trata o art. 9º, a concessionária de geração de energia elétrica e a auditoria independente, para a promoção das atividades e trabalhos relativos ao Pró-Amazônia Legal; e

VIII - elaborar a primeira proposta do regimento interno do Comitê Gestor.

Decreto 11.059/2022 - Artigo 10

Art. 10. A Secretaria-Executiva do CGPAL será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CGPAL:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor;

II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;

III - acompanhar a implementação das deliberações do Comitê Gestor;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do Comitê Gestor;

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor;

VI - propor o planejamento anual de atividades e o cronograma a ser deliberado pelo Comitê Gestor;

VII - articular-se com os órgãos e as entidades de que trata o art. 9º, a concessionária de geração de energia elétrica e a auditoria independente, para a promoção das atividades e trabalhos relativos ao Pró-Amazônia Legal; e

VIII - elaborar a primeira proposta do regimento interno do Comitê Gestor.