Decreto 11.059/2022 - Artigo 4

Art. 4º. As Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras ou a concessionária providenciará a abertura de duas contas bancárias em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para receberem os aportes de que trata este Decreto, as quais serão denominadas:

I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

II - Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.

§ 1º - Os valores da CDAL e da CDN não integrarão o patrimônio da Eletrobras ou de suas subsidiárias para nenhum fim.

§ 2º - Os recursos da CDAL e da CDN serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remuneradas, no mínimo, pelo rendimento da caderneta de poupança.

§ 3º - A remuneração dos recursos da CDAL e da CDN, conforme estabelecido no § 2º, reverterá integralmente às respectivas contas.

§ 4º - Os recursos de que trata o caput poderão ser utilizados em projetos por meio de parcerias com a iniciativa privada.

Decreto 11.059/2022 - Artigo 4

Art. 4º. As Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras ou a concessionária providenciará a abertura de duas contas bancárias em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para receberem os aportes de que trata este Decreto, as quais serão denominadas:

I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

II - Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.

§ 1º - Os valores da CDAL e da CDN não integrarão o patrimônio da Eletrobras ou de suas subsidiárias para nenhum fim.

§ 2º - Os recursos da CDAL e da CDN serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remuneradas, no mínimo, pelo rendimento da caderneta de poupança.

§ 3º - A remuneração dos recursos da CDAL e da CDN, conforme estabelecido no § 2º, reverterá integralmente às respectivas contas.

§ 4º - Os recursos de que trata o caput poderão ser utilizados em projetos por meio de parcerias com a iniciativa privada.