Art. 9º. O CGPAL contará com o apoio técnico:
I - nos assuntos relacionados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal:
a) do Ministério de Minas e Energia;
b) da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
c) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
d) do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
e) da Aneel; e
II - nos assuntos relacionados à navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins:
a) do Ministério da Infraestrutura;
b) da Empresa de Planejamento e Logística S. A. - EPL;
c) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
d) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
I - nos assuntos relacionados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal:
a) do Ministério de Minas e Energia;
b) da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
c) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
d) do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
e) da Aneel; e
II - nos assuntos relacionados à navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins:
a) do Ministério da Infraestrutura;
b) da Empresa de Planejamento e Logística S. A. - EPL;
c) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
d) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.