Decreto 11.059/2022 - Artigo 9

Art. 9º. O CGPAL contará com o apoio técnico:

I - nos assuntos relacionados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal:

a) do Ministério de Minas e Energia;

b) da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

c) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

d) do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e

e) da Aneel; e

II - nos assuntos relacionados à navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins:

a) do Ministério da Infraestrutura;

b) da Empresa de Planejamento e Logística S. A. - EPL;

c) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

d) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

e) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.

Decreto 11.059/2022 - Artigo 9

Art. 9º. O CGPAL contará com o apoio técnico:

I - nos assuntos relacionados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal:

a) do Ministério de Minas e Energia;

b) da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

c) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

d) do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e

e) da Aneel; e

II - nos assuntos relacionados à navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins:

a) do Ministério da Infraestrutura;

b) da Empresa de Planejamento e Logística S. A. - EPL;

c) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

d) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

e) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.