Decreto 11.059/2022 - Artigo 16-A

Art. 16-A. O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL: (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

II - a conta bancária beneficiária do depósito. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 2º - Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 3º - Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 4º - O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 5º - Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

Decreto 11.059/2022 - Artigo 16-A

Art. 16-A. O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL: (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

II - a conta bancária beneficiária do depósito. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 2º - Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 3º - Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 4º - O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)

§ 5º - Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 12.024, de 2024)