Decreto 11.059/2022 - Artigo 17

Art. 17. O Decreto nº 7.246, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no mínimo, cinco anos.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput." (NR)

Decreto 11.059/2022 - Artigo 17

Art. 17. O Decreto nº 7.246, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados para o horizonte de, no mínimo, cinco anos.

Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes para o horizonte, a elaboração e o prazo para apresentação do planejamento a que se refere o caput." (NR)