Art. 6º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)