Art. 3º. Sobre os vencimentos referidos no art. 1º incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive.
Lei 10.302/2001 - Artigo 3
Art. 3º. Sobre os vencimentos referidos no art. 1º incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive.