Lei 10.302/2001 - Artigo 2

Art. 2º. O estabelecido no art. 1º aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.

§ 1º - Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1º de janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.

§ 2º - O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.

§ 3º - A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.

§ 4º - A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Lei 10.302/2001 - Artigo 2

Art. 2º. O estabelecido no art. 1º aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.

§ 1º - Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1º de janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput.

§ 2º - O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.

§ 3º - A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.

§ 4º - A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.