Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Lei 6.081/1974 - Artigo 10
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.