Art. 4º. Os valores estabelecidos no artigo 1º não se aplicam aos funcionários que, por força do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, estejam ou venham a ser agregados com enquadramento em símbolos de cargos a serem reclassificados em decorrência da implantação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, nem aos que se tenham aposentado com as vantagens dos referidos cargos e de funções gratificadas a serem transformadas em cargos em comissão.
Parágrafo único. Os funcionários agregados na forma do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou da função gratificada em razão de que tiver ocorrido a agregação.
Parágrafo único. Os funcionários agregados na forma do artigo 60, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, poderão concorrer à inclusão na Categoria Funcional de atribuições correlatas com as do cargo em comissão ou da função gratificada em razão de que tiver ocorrido a agregação.