Art. 5º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)
Lei 6.081/1974 - Artigo 5
Art. 5º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)