Art. 8º. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de, no mínimo, quarenta horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das funções que lhes são inerentes. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)
Lei 6.081/1974 - Artigo 8
Art. 8º. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de, no mínimo, quarenta horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das funções que lhes são inerentes. (Vide Lei nº 7.161, de 1983)